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Juliana Horn Machado
Comentário ·
há 9 anos
Para STJ, dano moral à pessoa jurídica exige prova
Correio Forense
·
há 9 anos
Faltou indicar o número do REsp/Informativo do STJ.
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Luiz Vasconcelos - Advocacia & Consultoria
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Nobre, boa tarde!
Permita-me discordar do texto em apenas um ponto.
O Decreto possui um detalhe que o Dr. não incluiu no texto, qual seja:
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
III - agente público, inclusive inativo:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e
Observe que ele estipula no inciso "QUANDO O REQUERENTE FOR AGENTE PÚBLICO, INCLUSIVE INATIVO, QUE EXERÇA A PROFISSÃO DE ADVOGADO".
Em minha humilde opinião e de mero interpretador de Lei e, se estiver equivocado, por favor me corija. O Decreto não generaliza a TODOS ADVOGADOS, mas tão somente aqueles que são "agente públicos", por exemplo, AGU e Procuradores. Portanto, um bacharel que passou no exame de ordem não tem direito ao porte de arma!
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Rubens Bombini Jr
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Seu texto está errado!!! O advogado é uma das alíneas do índio III (aliás existem dois incisos III no artigo 20), cujo teor do inciso remete a agente público! Ou seja, só o advogado agente público ativo ou inativo, que é advogado tem esse direito! Um dos decretos mais mal redigidos que já li!
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Roberta Reis
Comentário ·
há 7 anos
Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!
Rafael Rocha Filho
·
há 7 anos
Boa tarde, segundo o artigo 20 do Decreto em discussão, a facilitação do porte não seria só para advogados que também são agentes públicos?
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